Não há como negar que, em Santa Catarina, a expansão da internet via fibra óptica passa, literalmente, pelos postes da CELESC Distribuição S.A. A concessionária de energia é a detentora exclusiva da infraestrutura de suporte do Estado, e o provedor regional que pretende levar conexão a um bairro, a um distrito industrial ou a uma comunidade rural precisa, antes de qualquer outra providência, obter da distribuidora a autorização para fixar seus cabos nos postes. Dessa dependência nasce um contencioso que se multiplica nos fóruns catarinenses há muitos anos e que, mais recentemente, produziu uma jurisprudência cada vez mais consistente em favor das empresas de telecomunicações.
Convém lembrar que o compartilhamento de postes não é uma liberalidade da concessionária. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) assegurou às prestadoras, já em 1997, o direito de utilizar a infraestrutura das concessionárias de energia:
“Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.”
A Lei das Antenas (Lei nº 13.116/2015, art. 14) tornou obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente, salvo justificado motivo técnico. As Resoluções Conjuntas ANEEL/ANATEL nº 001/1999 e nº 004/2014 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022 disciplinaram prazos, procedimentos e o preço de referência do ponto de fixação. E o Decreto nº 12.068/2024 reafirmou que a cessão de pontos de fixação é “orientada a custos” e sujeita à regulação conjunta das duas Agências. O problema é que o contrato de adesão redigido pela distribuidora, ao qual o provedor não pode deixar de aderir, caminha com frequência em direção oposta à desse arcabouço.
A experiência do escritório na defesa de dezenas de provedores catarinenses permite identificar com precisão os pontos de atrito. O primeiro, e o mais grave em termos financeiros, é a cláusula penal. O contrato-padrão da CELESC prevê multa equivalente a cem vezes o valor mensal do ponto de fixação para a ocupação de poste sem projeto aprovado e para irregularidades de instalação. A penalidade é aplicada “por irregularidade” – de modo que um único poste com três desconformidades gera três multas – e, decorridos trinta dias da notificação sem regularização, é cobrada em dobro. Em termos práticos, a sanção corresponde a dez mil por cento da obrigação principal. Há provedores de pequeno porte que receberam, em poucas notificações, cobranças superiores a cem mil reais por supostas irregularidades em uma rede cujo aluguel mensal não chega a uma fração desse valor. E o mesmo contrato que impõe fator de cem vezes aos provedores regionais prevê fator de vinte e cinco vezes para uma grande operadora nacional – o que evidencia o tratamento discriminatório que a Lei Geral de Telecomunicações expressamente veda.
O Código Civil é claro ao vedar que a cláusula penal supere o valor da obrigação principal (art. 412) e ao impor ao juiz a redução equitativa da penalidade manifestamente excessiva:
“Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”
O segundo ponto de atrito é a forma de cobrança. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022 e o próprio contrato exigem que, constatada uma irregularidade, o ocupante seja notificado, tenha prazo para defesa e, só então, prazo para regularizar. Na prática, a multa é cobrada muitas vezes antes de qualquer notificação individualizada, e mantida mesmo quando o provedor comprova a regularização. O inadimplemento dessa fatura, inflada por penalidades controvertidas, abre caminho para o terceiro problema: o bloqueio do sistema interno da distribuidora, o chamado SUI, pelo qual tramitam todos os projetos, transferências e baixas de pontos. Com o sistema bloqueado, o provedor não consegue expandir a rede, atender novos clientes ou sequer desocupar postes. Trata-se de meio coercitivo de cobrança sem amparo na regulação – que só admite a negativa de compartilhamento por razões técnicas justificadas por escrito – e que conflita com a lógica há muito consagrada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 70, segundo a qual é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de dívida.
A resposta do Judiciário catarinense a esse quadro tem sido firme e, o que é mais importante, uniforme. Desde 2023, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem reduzindo a multa de cem vezes para dez ou vinte vezes o valor do ponto de fixação, sempre com fundamento no art. 413 do Código Civil. O acórdão da 5ª Câmara de Direito Público relatado pelo Desembargador Hélio do Valle Pereira (Apelação Cível nº 5002887-97.2020.8.24.0074, j. 02/02/2023) inaugurou a série. Poucos dias depois, a 4ª Câmara de Direito Público consolidou o entendimento:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ – CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES) ENTABULADO ENTRE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. (…) QUANTUM EXIGIDO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL ARBITRADA EM 100 (CEM) VEZES O VALOR DO PAGAMENTO MENSAL DOS PONTOS DE FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 413 DO CC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação Cível nº 5062107-48.2021.8.24.0023, Rel. Des. André Luiz Dacol, 4ª Câmara de Direito Público, j. 16/02/2023).
No mesmo sentido, vejamos a decisão sobre o tema da lavra da 5ª Câmara de Direito Público do TJSC:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. (…) CLÁUSULA PENAL ARBITRADA EM CEM VEZES O VALOR DO PAGAMENTO MENSAL DOS PONTOS DE FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. EXEGESE DO ART. 413 DO CC. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE DEZ VEZES. MONTANTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA PUNIR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E EVITAR SUA REINCIDÊNCIA. (…) RECURSOS CONHECIDOS, DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação Cível nº 5004449-16.2021.8.24.0072, Rel. Des. Vilson Fontana, 5ª Câmara de Direito Público, j. 20/06/2023) – (g.n.)
O TJSC ao revisar a sentença de 1ª instância, manteve a redução da penalidade para vinte vezes e fixou tese expressa no sentido de que “a redução da multa para 20 vezes o valor mensal do ponto de fixação é proporcional e razoável” (Apelação Cível nº 5121175-89.2022.8.24.0023). No mesmo sentido: Apelação Cível nº 5012686-21.2023.8.24.0023; Apelação Cível nº 5014960-26.2021.8.24.0023 Agravo de Instrumento nº 5073876-54.2023.8.24.0000.
Igualmente relevante é o que o Tribunal decidiu sobre os efeitos colaterais da multa. Diante do protesto de fatura composta por penalidades discutidas em juízo e do consequente bloqueio do provedor no sistema da distribuidora, a TJSC concedeu a tutela recursal nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES QUE FIRMOU CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA COM CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APLICADA COM BASE NO VALOR MENSAL DO PONTO DE FIXAÇÃO. APARENTE ABUSIVIDADE NO VALOR DA MULTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PREÇO DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4 DA ANEEL E ANATEL. RISCO À ATIVIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSTAÇÃO DO PROTESTO E A REGULARIZAÇÃO DO NOME DA EMPRESA NO SISTEMA INTERNO DA RÉ.” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5009358-55.2023.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25/04/2023) – (g.n.)
Outrossim, a Justiça catarinense enfrentou a prática de fragmentar as infrações apuradas em um mesmo poste para multiplicar a penalidade, e o fez em termos que merecem transcrição:
“Se um único poste apresentar três desconformidades técnicas simultâneas, como erro na altura do cabo, falta de identificação e reserva técnica fora do padrão, a aplicação do critério por irregularidade geraria o triplo da penalidade prevista para a infração mais severa do mesmo contrato, o que configura evidente quebra da lógica de graduação das sanções. Ademais, a fragmentação de diversas infrações técnicas constatadas no mesmo local e momento caracteriza indesejado bis in idem, visto que as desconformidades detectadas em um mesmo poste derivam, via de regra, de um único fato gerador, qual seja, a instalação ou manutenção imperfeita daquela estrutura específica. A função da cláusula penal, nos termos do artigo 413 do Código Civil, é prefixar perdas e danos de forma justa, não podendo servir de instrumento para a multiplicação indefinida de multas sobre uma mesma unidade física.” (proc. nº 5018273-53.2025.8.24.0023) – (g.n.)
A decisão mais recente do acervo – e talvez a mais ilustrativa da mudança de postura do Judiciário – veio da 7ª Vara Cível de Florianópolis, em 2026. Um provedor da Grande Florianópolis teve sua rede danificada em duas ocasiões, em setembro e outubro de 2021, quando a distribuidora substituiu postes sem qualquer comunicação prévia, embora o contrato lhe imponha o dever de avisar os ocupantes com antecedência mínima. A sentença condenou a CELESC ao pagamento de R$ 96.141,02 a título de danos materiais, correspondentes ao custo de reconstrução dos trechos atingidos, e de R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão do abalo à reputação da empresa perante os clientes que ficaram sem serviço (proc. nº 5054869-70.2024.8.24.0023). O julgado é relevante porque rompe com a ideia, muitas vezes implícita na conduta da concessionária, de que o provedor, por ocupar infraestrutura alheia, deve suportar sozinho os prejuízos decorrentes da gestão da rede elétrica. A obrigação de avisar existe, está no contrato e na regulação, e o seu descumprimento gera o dever de indenizar.
Como se observa, a jurisprudência catarinense consolidou, em alguns anos, um conjunto de balizas que o provedor pode e deve invocar antes mesmo de qualquer ação judicial: a multa não pode superar vinte vezes o valor do ponto, e há decisões que a limitam a dez; a penalidade só é exigível após notificação e prazo de regularização; as infrações apuradas em um mesmo poste não podem ser fragmentadas para multiplicar a sanção; o protesto de fatura composta por multas controvertidas deve ser sustado e o cadastro da empresa regularizado no sistema da distribuidora e a troca de postes sem aviso obriga a distribuidora a indenizar.
Nenhuma dessas conclusões nasceu pronta. Todas resultaram de ações individuais e coletivas em que os provedores decidiram não aceitar a fatura, a notificação ou o bloqueio como fatos consumados – e em que se fizeram assessorar por profissionais que conhecem tanto a regulação setorial quanto a dinâmica das relações com a concessionária. Se a real inclusão digital de Santa Catarina depende da capilaridade das redes regionais de fibra óptica, é indispensável que os contratos de compartilhamento de postes respeitem, na prática, aquilo que a lei e a regulação já garantem no papel. É esse o principal recado que o acervo de decisões catarinenses deixa ao setor.
Dra. Christiane Ribeiro Resende Melo
Advogada e Consultora Jurídica da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados
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