Como já destacado em artigo anteriormente publicado, devido as alíquotas atrativas do Simples Nacional, as empresas de telecomunicações prolongam o máximo possível suas permanências neste regime “simplificado”.
Até mesmo porque, a saída do Simples Nacional pode representar um salto extraordinário na carga tributária, posto que, apenas se considerarmos o ICMS, a alíquota é majorada de 3,95% para 25% a 37% (dependendo do Estado onde está sediada a empresa prestadora dos serviços de telecomunicações).
Sendo este cenário ainda mais prejudicial nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, que adotam atualmente um sublimite, no Simples Nacional, de R$ 1.800.000,00 para efeitos de recolhimento do ICMS; e nos Estados de Maranhão, Pará e Tocantins, que adotam atualmente um sublimite, no Simples Nacional, de R$ 2.520.000,00 para efeitos de recolhimento do ICMS.
Diante dos benefícios relacionados ao Simples Nacional, as empresas de telecomunicações têm obviamente uma grande preocupação: não ultrapassar o limite do Simples Nacional (R$ 3.600.000,00), ou o sublimite (instituído por alguns Estados).
E considerando que a última atualização do limite do Simples Nacional (aumento de R$ 2.400.000,00 para R$ 3.600.000,00) ocorreu apenas em 01 de janeiro de 2012 (por força da Lei Complementar n.º 139/2011), existia uma grande pressão e expectativa por parte das empresas para que o limite do Simples Nacional fosse enfim elevado, refletindo até mesmo a inflação acumulada destes 05 (cinco) anos sem qualquer atualização de limite.
E foi exatamente com esta expectativa que surgiu o Projeto de Lei Complementar nº 448/14, com a previsão de majoração do limite do Simples Nacional de R$ 3.600.000,00 anuais para R$ 14.400.000,00 anuais.
Todavia, tal como tudo o que acontece no Brasil, o interesse da minoria sobressaiu em detrimento do interesse da maioria.
E com completa alteração do Projeto de Lei Complementar inicialmente idealizado, foi promulgada a Lei Complementar nº 155/2016, com vigência da grande maioria dos dispositivos prevista para 01 de janeiro de 2018.
Ressalte-se que esta Lei Complementar nº 155/2016 alterou o limite do Simples Nacional previsto na Lei Complementar nº 123/2006, majorando-o para R$ 4.800.000,00 anuais. Ou seja, um aumento irrisório se comparado aos R$ 14.400.000,00 anuais inicialmente previstos no Projeto de Lei Complementar.
Mas pode-se concluir, com total convicção, que a alteração do Simples Nacional realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 em nada beneficiou as empresas de telecomunicações, eis que, apesar de majorado o limite do Simples Nacional para R$ 4.800.000,00 anuais, a partir de R$ 3.600.000,00 anuais o ICMS e o ISSQN devem ser recolhidos separadamente (fora do Simples Nacional).
Ou seja, a partir de R$ 3.600.000,00 de faturamento acumulado (últimos 12 meses), o ICMS e o ISSQN não estarão incluídos na alíquota unificada do Simples Nacional, razão pela qual devem ser recolhidos separadamente, segundo as alíquotas normais previstos na legislação de cada Estado ou Município.
Com isso, uma empresa de telecomunicações com um faturamento acumulado (últimos 12 meses) acima de R$ 3.600.000,00, apesar de ser mantida no Simples Nacional (até o limite de R$ 4.800.000,00), será obrigada a recolher as elevadas alíquotas de ICMS previstas na legislação estadual, isto é, alíquotas que variam de 25% a 37% (dependendo do Estado onde está sediada a empresa prestadora dos serviços de telecomunicações).
Tudo isso demonstra, portanto, que uma empresa de telecomunicações, quando ultrapassar o faturamento acumulado de R$ 3.600.000,00, continuará a sofrer um aumento extraordinário em sua carga tributária, E demonstra, ainda, que a alteração do Simples Nacional realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 manteve estagnada a situação tributária das empresas de telecomunicações, especialmente no que diz respeito ao ICMS.
É importante ainda dizer que, além da alteração do limite do Simples Nacional (que nada beneficiou as empresas de telecomunicações), ocorreram ainda outras alterações significativas. São elas, a título de exemplificação:
- Redução de faixas de tributação do Simples Nacional: Até 31 de dezembro de 2017, os contribuintes continuarão submetidos a 20 (vinte) faixas crescentes de receita bruta, até o limite de R$ 3.600.000,00. Neste formato, a superação de uma faixa de receita bruta não representa um aumento elevado da alíquota incidente. Já a partir de 01 de janeiro de 2018, os contribuintes ficarão agora sujeitos a apenas 06 (seis) faixas crescentes de receita bruta. Neste novo formato, a superação de uma faixa de receita bruta representará um aumento elevado da alíquota incidente.
- Majoração das alíquotas incidentes: além da alteração relacionada às faixas de receita bruta, houve nitidamente a majoração das alíquotas aplicáveis em cada faixa de receita bruta.
- Redução do número de Anexos (tabelas): Até 31 de dezembro de 2017, os contribuintes continuarão submetidos a 06 (seis) anexos (tabelas) do Simples Nacional, aplicáveis de acordo com cada tipo de atividade. Já a partir de 01 de janeiro de 2018, os contribuintes ficarão sujeitos a 05 (cinco) anexos (tabelas) do Simples Nacional, aplicáveis de acordo com cada tipo de atividade e também considerando, em alguns casos, a relação entre receita bruta e folha de pagamento.
- Alteração da forma de cálculo do Simples Nacional a recolher: Até 31 de dezembro de 2017, o Simples Nacional a recolher continuará sendo calculado segundo a multiplicação simples da alíquota prevista em cada anexo (e de acordo com a faixa de receita bruta), versus a receita bruta auferida no mês de apuração. Já a partir de 01 de janeiro de 2018, deverá ser adotada a seguinte fórmula para apuração do Simples Nacional a recolher:
Portanto, diante das alterações do Simples Nacional e considerando, sobretudo, que algumas alterações foram prejudiciais às empresas de telecomunicações, é fundamental que cada empresa realize, desde já, simulações da carga tributária que sofrerá a partir de 2018, para que possa se planejar tributariamente da melhor maneira possível.
Paulo Henrique da Silva Vitor
Advogado e Consultor Jurídico
Sócio Fundador da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados