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TJCE instaura IRDR para uniformizar entendimento sobre preços de compartilhamento de postes: tese com efeito vinculante pode redefinir o setor de telecomunicações no Estado do Ceará e no âmbito Nacional

By 28 de abril de 2026No Comments

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará instaurou, de ofício, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 3017614-51.2025.8.06.0000, em trâmite perante a 4ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca da legalidade dos valores cobrados pelas concessionárias de energia elétrica pelo uso compartilhado de postes por empresas de telecomunicações no Estado do Ceará.

O IRDR é instrumento processual previsto nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015, concebido para uniformizar o entendimento dos tribunais sobre questões de direito que, pela sua repetitividade, afetem múltiplos processos simultaneamente e gerem risco de decisões conflitantes. Ao final do julgamento, o tribunal fixa tese jurídica com efeito vinculante para todos os juízes e órgãos do respectivo tribunal, aplicável tanto aos processos pendentes quanto aos futuros.

O incidente foi admitido por unanimidade pelo TJCE, com a consequente determinação de suspensão de todos os processos em curso no Estado que versam sobre a mesma controvérsia, em razão da reconhecida divergência jurisprudencial e do risco à isonomia e à segurança jurídica. A questão jurídica controvertida foi delimitada nos seguintes termos:

“Possibilidade de revisão judicial dos valores pactuados entre empresas para o compartilhamento da infraestrutura de postes, e da utilização do valor previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 como referência.”.

No último dia 08 de abril de 2026, o Tribunal realizou audiência pública como parte da instrução do IRDR. A realização da audiência pública evidencia a relevância e a complexidade da matéria, bem como a necessidade de construção de uma solução jurídica alinhada aos parâmetros regulatórios e às especificidades do setor.

No referido ato, a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações foi representada pelo advogado Dr. Thiago da Silva Chaves, do escritório Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados, que acompanhou as discussões e contribuiu para o debate técnico instaurado. As manifestações apresentadas pelas entidades participantes convergiram no sentido de evidenciar a existência de relevantes falhas no modelo atualmente praticado, destacando-se o caráter eminentemente adesivo dos contratos firmados com as concessionárias de energia elétrica, a ausência de efetiva negociação entre as partes e a configuração de estrutura de caráter monopolista, notadamente no âmbito da atuação da Enel.

Ressaltou-se, ainda, que os postes constituem infraestrutura essencial à prestação dos serviços de telecomunicações, não havendo, na prática, alternativas técnica e economicamente viáveis para a construção de redes próprias, seja em razão dos elevados custos envolvidos, seja por limitações de ordem urbanística e regulatória. Tal circunstância reforça a assimetria existente na relação contratual e evidencia a necessidade de observância de parâmetros regulatórios que assegurem equilíbrio econômico e condições isonômicas de acesso à infraestrutura.

No curso da audiência, foi amplamente destacada a repercussão financeira dos valores atualmente praticados, especialmente para os provedores regionais de pequeno e médio porte, os quais desempenham papel fundamental na expansão da conectividade no país. Nesse contexto, foi mencionado estudo recente da Agência Nacional de Telecomunicações, no qual se identificou que a ENEL pratica preços médios entre R$ 11,00 e R$ 16,00 por ponto de fixação, patamar significativamente superior ao valor de referência estabelecido na regulação setorial, o que evidencia a existência de discrepâncias relevantes e potencialmente incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT).

Sob a perspectiva do direito regulatório, a matéria não pode ser analisada exclusivamente à luz da autonomia privada, uma vez que se insere em contexto marcado pela utilização de infraestrutura essencial e pela ausência de ambiente concorrencial efetivo. Nesses casos, a regulação exerce papel estruturante, estabelecendo parâmetros destinados a assegurar o equilíbrio das relações e a prevenir práticas abusivas decorrentes do poder de mercado detido pelas concessionárias de energia elétrica.

A interpretação sistemática da Resolução Conjunta nº 4/2014 conduz ao reconhecimento de que o preço de referência nela previsto constitui parâmetro normativo destinado a orientar e limitar a formação de preços no mercado de compartilhamento de postes. Tal entendimento se reforça pela constatação, amplamente demonstrada nos autos do IRDR, de que os valores praticados se encontram significativamente dissociados do referencial regulatório, comprometendo a racionalidade econômica do setor.

A não observância desse referencial tem contribuído para a formação de preços excessivos e desproporcionais, circunstância que legitima a atuação do Poder Judiciário na recomposição do equilíbrio contratual, especialmente em contextos marcados por assimetria estrutural e ausência de negociação efetiva. Trata-se, portanto, de hipótese típica em que a intervenção judicial não apenas se justifica, como se mostra necessária para assegurar a conformidade das relações privadas com os parâmetros regulatórios e os princípios da ordem econômica.

A definição da tese jurídica no âmbito do IRDR possui impacto direto sobre a estrutura de custos das empresas de telecomunicações, influenciando a viabilidade econômica de projetos de expansão, a ampliação da cobertura de serviços e a dinâmica concorrencial do setor. A adoção de um parâmetro objetivo, transparente e atualizado, como o preço de referência, mostra-se essencial para a construção de um ambiente regulatório mais equilibrado e eficiente.

A instauração do IRDR representa oportunidade de singular relevância para a consolidação de entendimento que promova maior segurança jurídica e alinhe a atuação do Poder Judiciário às diretrizes estabelecidas pelas agências reguladoras. Fixada a tese, ela passará a vincular todos os órgãos do TJCE e, portanto, todos os processos sobre a matéria no Estado, com força cogente.

Mais do que isso: a tese a ser fixada no presente IRDR possui potencial de irradiar efeitos para além do Estado do Ceará, alcançando dimensão nacional. Isso porque a decisão proferida em IRDR é recorrível diretamente ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do art. 987 do CPC, e a tese eventualmente firmada pelas Cortes Superiores terá eficácia erga omnes e força vinculante em âmbito nacional.

A Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados acompanha de forma ativa e estratégica os desdobramentos do IRDR, com atuação voltada à defesa da aplicação do preço de referência regulatório como instrumento de equilíbrio econômico e segurança jurídica no setor de telecomunicações. A participação do escritório na audiência pública, na qualidade de representante da ABRINT, reforça sua atuação institucional e expertise na matéria.

O escritório seguirá acompanhando de perto a evolução do caso e permanece à disposição para assessorar seus clientes na análise de riscos, revisão contratual e definição de estratégias jurídicas relacionadas ao tema.

Letícia Ferreira Arruda
Advogada e Consultora Jurídica
Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados
leticia.arruda@silvavitor.com.br