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Justiça do Paraná reconhece abusividade da COPEL referente à exigência de apresentação prévia de Alvará de Construção/Licença Municipal e garante ressarcimento a empresa de telecomunicações

By 28 de abril de 2026No Comments

Em sentença proferida em 09 de fevereiro de 2026, a 8ª Vara Cível de Curitiba julgou integralmente procedentes os pedidos formulados por uma empresa do setor de telecomunicações em face da COPEL Distribuição S.A., reconhecendo a ilegalidade de exigências administrativas que vinham sendo impostas e que criavam entraves técnicos e financeiros à expansão das redes da empresa no Estado do Paraná.

A demanda nasceu de situação recorrente no setor: ao apresentar projetos de viabilidade técnica para compartilhamento de postes na regional de Curitiba, a empresa de telecomunicações passou a sofrer reprovações baseadas em exigências que a concessionária aplicava como condição prévia para sequer analisar o projeto — exigências estranhas ao regime jurídico do compartilhamento de infraestrutura e sem previsão nas normas regulatórias da ANEEL/ANATEL ou na Norma Técnica nº 855.901 da própria COPEL.

As duas principais condutas impugnadas foram:

(i) a exigência de apresentação de Alvará de Construção ou Licença Municipal antes da análise de viabilidade técnica do projeto;

(ii) a exigência de discriminação exaustiva e individualizada de todos os logradouros abrangidos no campo de descrição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), como condição de admissibilidade do requerimento.

Ao analisar o caso, o Juízo partiu da correta delimitação funcional do alvará municipal: trata-se de instrumento de autorização destinado ao início da execução de obras ou atividades no território municipal, regido pelos parâmetros urbanísticos, ambientais, de segurança e acessibilidade estabelecidos no Código de Posturas.

A Lei nº 11.095/2004 do Município de Curitiba, ao disciplinar a aprovação de projetos e o licenciamento de obras, não estabelece, de forma expressa ou implícita, que a análise de viabilidade técnica de projetos de compartilhamento deva ser condicionada à prévia obtenção do alvará. De forma simétrica, o Código de Posturas não impõe que a análise de viabilidade técnica de projetos de terceiros deva ser condicionada à apresentação de alvará antes de sua análise, mas sim que a obra somente poderá ser executada após a expedição de licença municipal, o que se insere logicamente após a etapa de análise técnica de projeto e antes do início da obra propriamente dita.

A imposição de alvará municipal como condição de admissibilidade da análise técnica confunde fase de autorização urbanística de obra com fase de análise técnica de compatibilidade de projeto, criando formalismo antecipado cujo fundamento legal não se encontra nos diplomas aplicáveis. Ao antecipar essa exigência para o momento da admissibilidade (análise do projeto), a COPEL onerava a empresa de telecomunicações com custos de taxas e emolumentos municipais mesmo antes de saber se o projeto seria ou não aprovado tecnicamente, gerando dispêndios que, em parte, não resultaram em obras executadas ou projetos aprovados.

O magistrado reconheceu que tal conduta extrapola a finalidade normativa da Lei Geral das Antenas (Lei nº 13.116/2015), cujo art. 1º busca harmonizar e simplificar o processo de licenciamento e compartilhamento de infraestrutura para fins de ampliação de cobertura e melhoria dos serviços de telecomunicações, contrariando os princípios da eficiência, razoabilidade e legalidade que regem a atuação administrativa e as normas de telecomunicações.

Pela mesma lógica, a sentença afastou a exigência de discriminação exaustiva de logradouros na ART.

A Anotação de Responsabilidade Técnica é instrumento profissional destinado a vincular o responsável técnico a um serviço ou obra, nos termos dos respectivos conselhos profissionais (CREA/CAU), e sua função primeira é registrar responsabilidade técnica, não reproduzir integralmente o conteúdo técnico do projeto. A inclusão de nomes de logradouros pode ser complementada por meio do projeto técnico anexo com mapas, memorial descritivo e demais documentos técnicos que identificam a obra e seu traçado, sem que seja necessária sua transcrição individualizada no campo da ART.

O Juízo reconheceu que nenhum texto legal federal ou municipal condiciona a admissibilidade de um projeto técnico à transcrição, no corpo da ART, de cada uma das ruas em que a obra se insere, classificando a exigência como formalismo excessivo e desproporcional ao objetivo de vincular responsabilidade técnica, sem criar elemento jurídico adicional de segurança ou clareza capaz de justificar a indevida obstrução da análise de viabilidade.

Reconhecidas as ilegalidades, o Juízo passou ao exame do pedido de ressarcimento e, diante do reconhecimento da inexigibilidade das exigências impostas pela COPEL, determinou a restituição dos valores pagos pela empresa de telecomunicações a título de alvarás municipais vinculados a projetos que não resultaram em aprovação final ou execução de obra, observado o prazo prescricional quinquenal.

A decisão representa importante precedente para empresas de telecomunicações e provedores de internet que atuam com compartilhamento de infraestrutura de postes, pois reafirma premissas fundamentais do regime jurídico setorial, quais sejam, a impossibilidade de criação de exigências administrativas sem respaldo normativo expresso nas normas regulatórias ou na legislação de regência; a necessária distinção entre as fases de análise técnica de viabilidade e de autorização urbanística para execução da obra; e a sujeição da atuação de concessionárias de energia elétrica aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, mesmo quando atuam na gestão de sua própria infraestrutura.

Além do impacto financeiro direto decorrente do ressarcimento, a sentença assegura à empresa o direito de ter seus projetos analisados sem condicionantes abusivas, garantindo maior previsibilidade regulatória e reduzindo o custo de expansão das redes de telecomunicações.

Trata-se de avanço relevante para o setor, que reforça a necessidade de observância estrita da legalidade e da proporcionalidade na atuação das concessionárias e contribui para a racionalização do ambiente regulatório de compartilhamento de infraestrutura no País.

A atuação estratégica do escritório Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados foi determinante para demonstrar a inexistência de fundamento legal para as exigências impostas pela COPEL, bem como o prejuízo material decorrente da burocratização indevida do procedimento. O escritório segue acompanhando de perto os desdobramentos do caso e permanece à disposição para assessorar seus clientes na análise de riscos, revisão contratual e definição de estratégias jurídicas relacionadas ao compartilhamento de infraestrutura de postes.

Dr. Thiago Araújo Macieira
Advogado e Consultor Jurídico
Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados
thiago.macieira@silvavitor.com.br