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Contribuição Assistencial: limites fixados pelo STF e impactos práticos nas relações coletivas de trabalho

By 29 de dezembro de 2025No Comments

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a se manifestar sobre a controvérsia envolvendo a contribuição assistencial sindical, tema sensível no âmbito das relações coletivas de trabalho, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017.

No julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 935, o STF reafirmou a constitucionalidade da contribuição assistencial instituída por acordo ou convenção coletiva, ao mesmo tempo em que fixou parâmetros relevantes para sua exigibilidade, com reflexos diretos para empregados, entidades sindicais e empresas.

Recapitulando alguns marcos importantes: em setembro de 2023 o STF voltou a analisar o Tema 935 ao julgar os embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459.

Na Sessão Virtual realizada de 1º a 11 de setembro de 2023, o Plenário do STF, por maioria, acolheu os embargos com efeitos infringentes, passando a fixar a seguinte tese:

É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

A decisão foi influenciada pelo cenário posterior à Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que extinguiu a contribuição sindical obrigatória e impactou significativamente o financiamento das entidades sindicais. Nesse contexto, a contribuição assistencial passou a ser reconhecida como instrumento legítimo de custeio da negociação coletiva, desde que respeitado o direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados.

Apesar da tese firmada em 2023, a aplicação prática da decisão revelou divergências e controvérsias, especialmente relacionadas a:

  • tentativas de cobrança retroativa;
  • restrições ou dificuldades ao exercício do direito de oposição;
  • fixação de valores considerados excessivos ou desproporcionais.

Na prática, observou-se a adoção de critérios distintos por cada entidade sindical para o registro da oposição, havendo casos em que o exercício desse direito era admitido exclusivamente mediante comparecimento presencial à sede do sindicato.

Diante dessas questões, a Procuradoria-Geral da República opôs novos embargos de declaração, que culminaram no julgamento do RE nº 1.018.459 ED-ED, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

A decisão foi publicada em 09/12/2025 e o STF integrou e modulou a tese anteriormente firmada, estabelecendo três diretrizes centrais para a exigência da contribuição assistencial:

  1. Vedação à cobrança retroativa da contribuição assistencial
  2. Garantia efetiva e desburocratizada do direito de oposição
  3. Exigência de razoabilidade e proporcionalidade no valor cobrado

No que se refere à cobrança retroativa, o STF reconheceu que, entre 2017 e 2023, prevaleceu o entendimento de que a cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados era inconstitucional.

Durante esse período, empresas e trabalhadores organizaram suas condutas com base nessa orientação jurisprudencial. Assim, permitir a cobrança retroativa violaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Na prática, sindicatos não podem exigir valores referentes a períodos em que a cobrança era considerada inconstitucional.

O segundo ponto e, particularmente de maior relevância para as empresas neste momento, é a vedação a criação de obstáculos ao exercício do direito de oposição, por sindicatos ou terceiros.

O STF assentou que o direito de oposição deve ser assegurado de forma ampla, acessível e eficaz, sendo vedada a criação de entraves administrativos, operacionais ou tecnológicos que dificultem ou esvaziem seu exercício.

Segundo a Corte, as entidades sindicais devem disponibilizar meios adequados para a manifestação da oposição, inclusive por canais equivalentes àqueles utilizados para a sindicalização, não sendo admissíveis exigências que imponham ônus excessivo aos trabalhadores.

O STF também estabeleceu que o valor da contribuição assistencial deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado de forma transparente, democrática e vinculada às necessidades reais da entidade sindical, com destinação específica ao custeio da negociação coletiva.

A contribuição não pode assumir caráter confiscatório ou abusivo, devendo respeitar a capacidade econômica da categoria representada.

Embora a decisão trate formalmente da contribuição assistencial dos empregados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem aplicando, por analogia, os mesmos fundamentos às contribuições exigidas das empresas, especialmente no que se refere ao direito de oposição e à vedação de práticas que restrinjam seu exercício.

Nesse cenário, torna-se essencial que as empresas acompanhem atentamente as cláusulas previstas em acordos e convenções coletivas, revisem seus procedimentos internos e avaliem os riscos envolvidos na operacionalização dos descontos.

À luz do atual posicionamento do STF, especialmente após a modulação dos efeitos no Tema 935, a cobrança da contribuição assistencial não é automática nem irrestrita. Sua validade está condicionada ao atendimento de requisitos específicos, dentre os quais se destacam:

  • previsão expressa em acordo ou convenção coletiva;
  • valor razoável e proporcional;
  • vedação absoluta de cobrança retroativa;
  • garantia efetiva, ampla e desburocratizada do direito de oposição.

A ausência de prazo claro para oposição, a imposição de dificuldades operacionais, a cobrança de valores desproporcionais ou tentativas de exigir contribuições referentes a períodos pretéritos configuram irregularidades passíveis de questionamento administrativo e judicial.

Diante de dúvidas ou indícios de irregularidade na cobrança da contribuição assistencial ou dúvidas sobre o tema, a equipe trabalhista do Escritório Silva Vitor Ribeiro Advogados permanece à disposição para orientar e assessorar as empresas, com foco na mitigação de riscos e na preservação da segurança jurídica nas relações coletivas de trabalho.

Dr. Gustavo Etrusco Maciel         
Advogado e Consultor Jurídico    
Advogado Trabalhista da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados 

Dra. Bárbara Antunes
Advogada e Consultora Jurídica
Sócia da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados

Referências:

STF. Portal do STF — notícia: “STF ajusta tese sobre contribuição assistencial e demais temas correlatos”. Disponível em: (Acesso em: 17/12/2025).

BUSCADOR DIZER O DIREITO. “Os sindicatos não podem cobrar retroativamente a contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados referente ao período em que o STF considerava inconstitucional essa cobrança, devendo o valor ser razoável e garantido o livre direito de oposição”. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14253/os-sindicatos-nao-podem-cobrar-retroativamente-a-contribuicao-assistencial-de-trabalhadores-nao-sindicalizados-referente-ao-periodo-em-que-o-stf-considerava-inconstitucional-essa-cobranca-devendo-o-valor-ser-razoavel-e-garantido-o-livre-direito-de-oposicao?utm_source=chatgpt.com. (Acesso em: 17/12/2025).

MIGALHAS. “STF ajusta tese sobre contribuição assistencial cobrada por sindicatos”. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/445114/stf-ajusta-tese-sobre-contribuicao-assistencial-cobrada-por-sindicatos. (Acesso em: 17/12/2025).

TST. Tribunal Superior do Trabalho — notícia: “TST vai discutir direito de oposição à cobrança de contribuição negocial”. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/tst-vai-discutir-direito-de-oposi%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-cobran%C3%A7a-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-negocial?utm_source=chatgpt.com. (Acesso em: 17/12/2025).