Em uma recente decisão judicial proferida em 04/11/2024, pelo Juízo da Comarca de Juiz de Fora/MG, o Município de Juiz de Fora/MG foi obrigado a analisar um requerimento administrativo efetuado por uma empresa de telecomunicações, visando implantar sua infraestrutura de suporte (postes) em domínio público para assim fazer a colocação de infraestrutura de telecomunicações.
O respectivo Juiz concedeu prazo máximo de 15 dias para que o Município finalizasse o processo administrativo, sob pena de ser concedida autorização automática à implantação requerida pela empresa de telecomunicações.
Muitas empresas que submetem tais pedidos administrativos perante os Municípios, com o mesmo propósito, fins de colocação de infraestrutura de suporte, enfrentam uma demora totalmente excessiva para obter respostas autorizativas, sem quaisquer explicações.
Essa demora faz com que a agilidade no atendimento de clientes, a expansão e melhoria das redes de telecomunicações, bem como a formatação dos modelos negociais fiquem comprometidos. Portanto, a demora relatada tem gerado vários prejuízos para as empresas que visam instalar infraestrutura de suporte.
A decisão judicial proferida pelo Juízo de Juiz de Fora/MG baseou-se na aplicação do conceito jurídico do “silêncio administrativo positivo”, que corresponde a um princípio do direito administrativo, segundo o qual se a Administração Pública não se manifesta sobre determinado pedido/requerimento administrativo, dentro de um prazo legal estabelecido, a falta de resposta deve ser interpretada como aprovação tácita ao pedido. Ou seja, considera-se que o pedido/requerimento foi aceito pela Administração ante a sua inércia injustificada.
O silencia positivo trata-se, então, de um princípio que visa garantir eficiência, celeridade e segurança jurídica nos processos administrativos (pedidos/requerimentos), evitando atrasos demasiados ou omissões prejudiciais a quem necessita, nesse caso específico, de uma autorização da Administração Pública para desempenhar suas atividades e objetivos empresariais.
A referida ação judicial foi apresentada, pelo Escritório Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Sociedade de Advogados, com fundamento basilar na Lei de Antenas (Lei Federal n° 13.116/2015), e que prevê procedimentos para o licenciamento da infraestrutura de telecomunicações. Taxativamente, a referida lei federal determina que o procedimento administrativo para fins de obter uma resposta do ente Municipal, no que tange o pedido de colocação de infraestrutura de suporte (postes e/ou dutos) para fins de instalar a infraestrutura de telecomunicações, deve ser realizado de forma simplificada e dentro do prazo máximo de 60 dias.
Verificada a ausência de resposta no período de 60 dias, conforme estipulado, o §11 do art. 7º da referida lei autoriza a empresa proceder com as instalações conforme o projeto técnico apresentado para o ente municipal, desde que observe a legislação aplicável.
No caso em questão, ora noticiado acima, ficou evidente que o Município não se manifestou dentro do prazo legal de 60 dias, configurando uma inércia administrativa. E tendo em vista diversos impactos decorrentes das obras que seriam assumidas para a colocação da infraestrutura de suporte, a empresa litigante achou por bem, antes de iniciar as obras e assumir todos os compromissos (administrativos/financeiros), obter segurança jurídica mediante uma decisão judicial que compeliu o ente municipal a analisar o pedido/requerimento administrativo.
A referida decisão judicial reforçou o direito da empresa de telecomunicações promover a instalação de 126 postes no município de Juiz de Fora/MG, destacando que tal infraestrutura é essencial para ampliação do acesso à internet de alta velocidade aos usuários da região (serviço essencial).
Além disso, a decisão judicial afastou exigências burocráticas que haviam sido impostas por aquela Administração Municipal à referida empresa de telecomunicações, como por exemplo a apresentação de “Termo de Compromisso” e de “Decreto de Outorga de Permissão de Uso”, documentos estes de responsabilidade exclusiva de emissão pelo próprio respectivo Município.
Essa vitória judicial reforça ainda mais a importância da Lei Federal de Antenas (Lei Federal nº 13.116/2015), bem como reforça a aplicação do “silêncio administrativo positivo” como sendo um mecanismo jurídico para garantir a duração razoável dos processos administrativos, especialmente aqueles que são imprescindíveis às estratégias das empresas de telecomunicações.
Essa decisão acima comentada, que segue várias outras decisões em casos similares, servirá também como um ótimo precedente para respaldar as pretensões judiciais das empresas que estejam sofrendo com a mesma demora excessiva da Administração Pública em analisar seus pedidos/requerimentos administrativos com o viés de obter autorização para instalar infraestrutura de suporte (postes/dutos e ou outros).
Dâmaris Carvalho de Oliveira
Advogada e Consultora Jurídica do Time Infraestrutura
Silva Vitor Faria & Ribeiro, Sociedade de Advogados