A tributação sobre os serviços de telecomunicações e o novo Simples Nacional

A tributação sobre os serviços de telecomunicações e o novo Simples Nacional

14/02/2017

Ao se tratar de qualquer atividade empresarial no Brasil e os custos direta ou indiretamente envolvidos, uma preocupação vem facilmente à tona: a elevada carga tributária envolvida.

E em se tratando de serviços de telecomunicações, a preocupação inerente à carga tributária é ainda maior, sobretudo se considerarmos a excessiva alíquota de ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicações, em relação às empresas não optantes pelo Simples Nacional, ou seja, aquelas que optaram pelo recolhimento dos tributos segundo o regime de apuração do Lucro Real ou Lucro Presumido.

Para se ter uma idéia das alíquotas de ICMS que recaem sobre os serviços de telecomunicações, em relação a empresas não optantes pelo Simples Nacional, veja o quadro demonstrativo a seguir, onde há a especificação das alíquotas de acordo com cada Estado:

ESTADO ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE TELECOMUNICAÇÕES
Rondônia 37%
Mato Grosso 32%
Alagoas, Amazonas, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Rio de Janeiro 30%
Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Tocantins 29%
Distrito Federal 28%
Maranhão, Minas Gerais 27%
Bahia 26%
Acre, Espírito Santo, Piauí, Roraima, Santa Catarina e São Paulo 25%

 

Nota-se, do quadro demonstrativo acima, que dependendo do Estado onde a empresa de telecomunicações está sediada, a alíquota de ICMS pode alcançar 37%, como é o caso do Estado de Rondônia.

Este cenário é ainda mais alarmante, posto que as empresas de telecomunicações possuem usualmente um limitado direito a crédito de ICMS. Em outras palavras, as empresas de telecomunicações, no levantamento de créditos de ICMS aptos a deduzir o ICMS a pagar (imposto não cumulativo), possuem um direito creditício limitado, eis que usualmente se apropriam apenas do ICMS relacionado aos serviços de telecomunicações adquiridos de terceiros.

Enquanto que, tais empresas, ao se apropriar de créditos de ICMS relacionados aos equipamentos de telecomunicações adquiridos de terceiros (ativo permanente), se esbarram no aproveitamento de crédito fracionado em 1/48 (regra do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP).

E tais empresas, ademais, são impedidas de se apropriar de créditos relacionado aos bens adquiridos para uso e consumo, haja vista a limitação temporal prevista no Artigo 33, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/96 (creditamento possível apenas a partir de 1º de janeiro de 2020).

Desta forma, devido à elevada alíquota de ICMS sobre os serviços de telecomunicações e, ao mesmo tempo, devido ao limitado creditamento de ICMS proporcionado às empresas de telecomunicações, a carga tributária de tais empresas, fora do Simples Nacional, mostra-se extremamente elevada.

Por outro lado, em se tratando de empresas de telecomunicações optantes pelo Simples Nacional, em que as alíquotas são variáveis de acordo a receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses, notam-se alíquotas de ICMS extremamente benéficas. Para se ter uma idéia, as alíquotas do ICMS, dentro do Simples Nacional, variam de 1,25% (faixa de receita bruta até R$ 180.000,00) a 3,95% (faixa de receita bruta de R$ 3.420.000,01 a R$ 3.600.000,00).

E diante das alíquotas atrativas do Simples Nacional, as empresas de telecomunicações prolongam o máximo possível suas permanências no Simples Nacional. Até mesmo porque, a saída do Simples Nacional pode representar um salto extraordinário na carga tributária, posto que, apenas se considerarmos o ICMS, a alíquota é majorada de 3,95% para 25% a 37% (dependendo do Estado onde está sediada a empresa prestadora dos serviços de telecomunicações).

Sendo este cenário ainda mais prejudicial nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, que adotam atualmente um sublimite, no Simples Nacional, de R$ 1.800.000,00 para efeitos de recolhimento do ICMS; e nos Estados de Maranhão, Pará e Tocantins, que adotam atualmente um sublimite, no Simples Nacional, de R$ 2.520.000,00 para efeitos de recolhimento do ICMS.

Diante dos benefícios relacionados ao Simples Nacional, as empresas de telecomunicações têm obviamente uma grande preocupação: não ultrapassar o limite do Simples Nacional (R$ 3.600.000,00), ou o sublimite (instituído por alguns Estados).

E considerando que a última atualização do limite do Simples Nacional (aumento de R$ 2.400.000,00 para R$ 3.600.000,00) ocorreu apenas em 01 de janeiro de 2012 (por força da Lei Complementar n.º 139/2011), existia uma grande pressão e expectativa por parte das empresas para que o limite do Simples Nacional fosse enfim elevado, refletindo até mesmo a inflação acumulada destes 05 (cinco) anos sem qualquer atualização de limite.

E foi exatamente com esta expectativa que surgiu o Projeto de Lei Complementar nº 448/14, com a previsão de majoração do limite do Simples Nacional de R$ 3.600.000,00 anuais para R$ 14.400.000,00 anuais.

Todavia, tal como tudo o que acontece no Brasil, o interesse da minoria sobressaiu em detrimento do interesse da maioria.

E com completa alteração do Projeto de Lei Complementar inicialmente idealizado, foi promulgada a Lei Complementar nº 155/2016, com vigência da grande maioria dos dispositivos prevista para 01 de janeiro de 2018.

Ressalte-se que esta Lei Complementar nº 155/2016 alterou o limite do Simples Nacional previsto na Lei Complementar nº 123/2006, majorando-o para R$ 4.800.000,00 anuais. Ou seja, um aumento muito aquém se comparado aos R$ 14.400.000,00 anuais inicialmente previstos no Projeto de Lei Complementar.

Mas pode-se concluir, com total convicção, que a alteração do Simples Nacional realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 em nada beneficiou as empresas de telecomunicações, eis que, apesar de majorado o limite do Simples Nacional para R$ 4.800.000,00 anuais, a partir de R$ 3.600.000,00 anuais o ICMS e o ISSQN devem ser recolhidos separadamente (fora do Simples Nacional).

Ou seja, a partir de R$ 3.600.000,00 de faturamento acumulado (últimos 12 meses), o ICMS e o ISSQN não estarão incluídos na alíquota unificada do Simples Nacional, razão pela qual devem ser recolhidos separadamente, segundo as alíquotas normais previstos na legislação de cada Estado ou Município.

Com isso, uma empresa de telecomunicações com um faturamento acumulado (últimos 12 meses) acima de R$ 3.600.000,00, apesar de ser mantida no Simples Nacional (até o limite de R$ 4.800.000,00), será obrigada a recolher as elevadas alíquotas de ICMS previstas na legislação estadual, isto é, alíquotas que variam de 25% a 37% (dependendo do Estado onde está sediada a empresa prestadora dos serviços de telecomunicações).

Tudo isso demonstra, portanto, que uma empresa de telecomunicações, quando ultrapassar o faturamento acumulado de R$ 3.600.000,00, continuará a sofrer um aumento extraordinário em sua carga tributária, E demonstra, ainda, que a alteração do Simples Nacional realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 manteve estagnada a situação tributária das empresas de telecomunicações.

É importante ainda dizer que, além da alteração do limite do Simples Nacional (que nada beneficiou as empresas de telecomunicações), ocorreram ainda outras alterações significativas. São elas, a título de exemplificação:

  1. Redução de faixas de tributação do Simples Nacional: Até 31 de dezembro de 2017, os contribuintes continuarão submetidos a 20 (vinte) faixas crescentes de receita bruta, até o limite de R$ 3.600.000,00. Neste formato, a superação de uma faixa de receita bruta não representa um aumento elevado da alíquota incidente. Já a partir de 01 de janeiro de 2018, os contribuintes ficarão agora sujeitos a apenas 06 (seis) faixas crescentes de receita bruta. Neste novo formato, a superação de uma faixa de receita bruta representará um aumento elevado da alíquota incidente.
  2. Majoração das alíquotas incidentes: além da alteração relacionada às faixas de receita bruta, houve nitidamente a majoração das alíquotas aplicáveis em cada faixa de receita bruta.
  3. Redução do número de Anexos (tabelas): Até 31 de dezembro de 2017, os contribuintes continuarão submetidos a 06 (seis) anexos (tabelas) do Simples Nacional, aplicáveis de acordo com cada tipo de atividade. Já a partir de 01 de janeiro de 2018, os contribuintes ficarão sujeitos a 05 (cinco) anexos (tabelas) do Simples Nacional, aplicáveis de acordo com cada tipo de atividade e também considerando, em alguns casos, a relação entre receita bruta e folha de pagamento.
  4. Alteração da forma de cálculo do Simples Nacional a recolher: Até 31 de dezembro de 2017, o Simples Nacional a recolher continuará sendo calculado segundo a multiplicação simples da alíquota prevista em cada anexo (e de acordo com a faixa de receita bruta), versus a receita bruta auferida no mês de apuração. Já a partir de 01 de janeiro de 2018, deverá ser adotada a seguinte fórmula para apuração do Simples Nacional a recolher:

 
 
RBT12 x Alíquota – PD
RBT12
Onde:
– RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
– Aliquota: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
– PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

Portanto, diante das alterações do Simples Nacional e considerando, sobretudo, que algumas alterações foram prejudiciais às empresas de telecomunicações, é fundamental que cada empresa realize, desde já, simulações da carga tributária que sofrerá a partir de 2018, para que possa se planejar tributariamente da melhor maneira possível.

Paulo Henrique da Silva Vitor
Advogado e Consultor Jurídico
Sócio Fundador da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados