A SOCIEDADE UNIPESSOAL: NOVA FORMA DE CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS

28/08/2019

A atividade empresarial é parte importante de quaisquer ecossistemas de cidades e nações. Certamente, a participação ativa de “empresários” durante a rotina econômica das sociedades humanas, promove a constituição de empregos e renda à população, auxiliando o “Estado” no cumprimento dos seus deveres, em uma relação quase que “simbiótica”, haja vista que um não pode existir sem o outro.

Popularmente como é conhecido, o “empresário” é o sujeito de direito, individual ou coletivo, que exerce a “empresa”, ou seja, é alguém que pratica profissionalmente uma atividade econômica, de forma organizada com o fito de obter algum lucro por meio da produção e circulação de bens ou de serviços. Desta mesma forma é o que dispõe o Art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conhecido como o “Código Civil”.

Para o exercício efetivo da atividade econômica, primando também pela segurança econômica daqueles que buscam o seu exercício regular, foram criadas no direito diversas possibilidades de se realizar o exercício da empresa, garantindo a limitação de responsabilidade entre a “Pessoa” (sócio) e a “Empresa”.

Tal limitação de responsabilidade vem principalmente para resguardar a provável confusão patrimonial entre os bens que são da empresa e os bens que são do sócio. Essa separação não é somente necessária, ela também garante que a execução da atividade empresarial poderá seguir seu rumo de forma eficiente e segura, sem a preocupação da ação de credores e demais instituições que não possuem qualquer vínculo com o “empresário”.

Contudo, no cenário jurídico brasileiro, a figura desta limitação de responsabilidade estava somente abarcada na figura do “empresário” que realiza a sua atividade juntamente com outros sócios, ou seja, aquele que possui uma Sociedade. Considerando, portanto, o impedimento que ocorria no âmbito da lei brasileiro, foram alçadas tentativas no sentido de trazer essa limitação de responsabilidade à pessoa individual que deseja realizar a abertura de uma empresa.

Inicialmente, no intuito de fomentar a atividade empresarial, foi instituída a figura do “Empresário Individual”. Todavia, sem qualquer limitação de responsabilidade, já que os bens pessoal e empresarial deste “empresário” se confundem, sujeitando o patrimônio pessoal deste às ações de credores e o risco da atividade.

Nesta mesma toada, iniciou-se então um número expressivo de registro de sociedades limitadas, conhecidas como “pro forma”. Tais sociedades se caracterizam por serem aquelas nas quais um dos sócios detém quase a totalidade das quotas representativas do capital social e o outro sócio, que é alguém, geralmente próximo do sócio principal ou do seu ciclo familiar, detém uma parcela diminuta deste capital.

Sendo assim e considerando todos os entraves burocráticos que uma sociedade empresarial “pro forma” traz, e ainda, o risco elevado de se adotar a figura do “Empresário Individual” (haja vista a ausência de limitação de responsabilidade), a sociedade brasileira ainda buscava a criação de um instituto jurídico capaz de permitir o exercício da atividade empresária por sujeito único e com limitação de responsabilidade.

A princípio esses parâmetros então foram em parte supridos com o advento da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, que criou no ordenamento jurídico pátrio a “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”, a famigerada EIRELI, por meio da adição do “Título I-A” junto ao Livro II do Código Civil.

Tal tipo empresarial conquistou um espaço significativo no cenário econômico brasileiro, já que efetivamente permitia a criação de uma empresa onde o seu “sócio” é uma única pessoa, sendo garantido a esta a limitação de responsabilidade quanto ao seu patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa.

Contudo, verificou-se que este formato jurídico (EIRELI) possui entreves que impediram a sua utilização por uma relevante parcela da população. Dentre eles, podemos citar: (i) a exigência de integralização de um capital social mínimo correspondente a 100 (cem) salários mínimos (Art. 980-A do Código Civil); e a (ii) restrição à participação de somente uma EIRELI por pessoa (Parágrafo 2º do Art. 980-A do Código Civil).

Percebe-se, portanto, que o clamor pela necessidade de uma figura empresarial que seja acessível e que promova a atuação empresarial de forma individual, com a devida limitação de responsabilidade, ainda permaneceu por algum tempo na sociedade brasileira. Ainda que exista a possibilidade da abertura da EIRELI, as características para abertura desta apresentaram-se muito penosas e desvantajosas para população, sobretudo porque o pequeno empreendedor, muitas das vezes, não possui capital ou bens correspondentes a 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente para ser integralizado à empresa.

Entretanto, tal súplica da sociedade brasileira pode ter encontrado a sua solução, por meio da Medida Provisória nº 881, chamada de “MP da Liberdade Econômica”, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, dentre outras ações.

Foi reconhecido pela promulgação desta MP, a figura da sociedade limitada constituída por apenas uma pessoa, denominada então “Sociedade Unipessoal”, seja ela jurídica ou física, por meio da introdução do parágrafo único do artigo 1.052 no Código Civil. Desta forma, todas as vantagens presentes à “Sociedade Limitada” estarão também na constituição da “Sociedade Unipessoal”, já que não existe um mínimo para integralização do capital social, bem como não limita a qualquer quantidade a constituição da “Sociedade Unipessoal”, possibilitando à empreendedores a abertura de diversas empresas unipessoais, com objetos sociais que permitiram a participação em diversos empreendimentos ou negócios.

Apesar das diversas contradições encontradas pela doutrina quanto as escolhas legislativas para admissão deste tipo empresarial, tem-se que esta inovação legislativa goza de extrema relevância no cenário econômico atual, tendo em vista que concede a oportunidade de efetiva abertura de uma empresa por uma única pessoa, com responsabilidade limitada, bem como propicia um ambiente que estimulará a regularização de entidades empresariais que estejam em risco de dissolução, muitas das vezes, em razão da falta de capital necessário à sua constituição ou que foram constituídas como “pro forma”.

A possibilidade de desburocratização e a introdução de uma nova forma de constituição de sociedade limitada, que se mostra muito similar a modelos praticados em outros países, traz uma maior segurança jurídica e econômica na operação da atividade empresarial no Brasil, possibilitando também a atração de investimentos estrangeiros, haja vista a paridade que estes encontrarão entre a “Sociedade Unipessoal” com o modelo praticado nos seus países.

Eis, portanto, os benefícios atinentes à criação no ordenamento jurídico da “Sociedade Unipessoal”, com a ressalva de que a matéria foi introduzida através de Medida Provisória e, portanto, sua consolidação definitiva depende ainda de aprovação do Congresso Nacional.
Daniel Alves de Ávila
Advogado no escritório de Advocacia Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados.
Pós Graduado em Direito de Empresa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais