O REGISTRO DA MARCA COMO IMPORTANTE INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DA EMPRESA

16/07/2019

Em uma economia altamente competitiva e globalizada, marcada pela intensificação do marketing digital, através de páginas eletrônicas/sites e da utilização de redes sociais para a divulgação da empresa e de seus produtos e/ou serviços, o registro da marca configura-se medida intrínseca para evitar a concorrência desleal, resguardar a carteira de clientes e a boa reputação da empresa em seu nicho de atuação.

 

A marca constitui-se um direito de propriedade intelectual de suma importância para uma empresa, ao passo que identifica junto aos consumidores seus produtos e/ou serviços, distinguindo-os dos demais, sendo uma verdadeira identidade da empresa no mercado.

 

As marcas classificam-se, quanto a sua forma de apresentação, em: (i)  Nominativa: o sinal é constituído puramente por palavras ou pela combinação de letras e algarismos, não havendo nenhuma apresentação fantasiosa; (ii) Figurativa: o sinal é constituído por um desenho, uma imagem ou uma forma fantasiosa inventada para aquele fim; (iii) Mista: é o sinal que combina os elementos nominativos e figurativos em sua composição; (iv)  Tridimensional: o sinal é constituído pela forma plástica distintiva e necessariamente incomum do produto. O formato do produto tem capacidade distintiva em si mesmo.

 

Ainda quanto à natureza, a marca pode ser utilizada para identificar: (i)  Produtos: a marca distingue produtos de outros idênticos, similares ou afins; (ii) Serviços: a marca distingue serviços de outros idênticos, similares ou afins; (iii) Coletiva: a marca identificará produtos ou serviços oriundos de membros de determinado grupo ou entidade; (iv)  Certificação: a marca servirá para atestar a adequação do produto ou serviço a normas ou especificações técnicas

 

O direito ao uso com exclusividade de uma marca é de cunho patrimonial e de validade em todo o território nacional, sendo adquirido somente através de registro no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

 

Para se obter o registro de uma marca, esta deve guardar relação com o ramo de atividade exercida pelo seu requerente, daí ser o registro da marca concedido para o uso exclusivo dentro de uma classe que congrega produtos ou serviços específicos e semelhantes entre si. A titulo de exemplificação cita-se a classe 38 que abarca serviços de telecomunicações. Deste modo, uma mesma marca pode ser registrada na classe 38 para designar serviços de provimento de acesso à internet, e em outra classe distinta para designar produtos e/ou serviços diversos.

 

Ademais, a legislação brasileira adota o sistema constitutivo do direito sobre a marca. Daí ser o registro da marca, e não a sua utilização anterior, o que constitui o direito à sua propriedade e ao seu uso exclusivo, sendo, portanto, o titular aquele que primeiro registrá-la nos termos do artigo 129, caput da Lei 9.279/96. É como se vê:

 

“Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148”.

 

A propriedade da marca adquirida pelo registro validamente expedido,  assegura ao seu titular: (i) O direito exclusivo de utilizá-la em todo o território nacional; (ii) O direito de ceder o seu registro ou pedido de registro; (iii) O direito de licenciar o seu uso; (iv) o direito de zelar pela sua integridade material.

 

Salienta-se que o registro da marca tem o prazo de 10 (dez) anos contados da data da concessão do registro, sendo possível sua prorrogação por prazos iguais e sucessivos conforme previsão contida no artigo 133 da LPI.

 

Imagine então após anos de trabalho e investimentos para a consolidação de determinada marca de produto e/ou serviço no mercado em que atua, a empresa resolve então registrar a marca perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, oportunidade em que toma conhecimento da existência de pedido de registro prévio de marca apresentado por terceiros no mesmo segmento em que a empresa atua, ou pior, que a marca já encontra-se registrada em nome de terceiros.

 

Nesta hipótese a empresa poderia em última instância ser impedida pelo titular do respectivo registro da marca concedido pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de utilizar a marca pela qual seu produto e/ou serviço se tornaram conhecidos pelos consumidores do mercado em que atua, o que inegavelmente ensejaria diversos prejuízos para a empresa.

 

Daí porque o registro da marca configura-se medida de grande relevância para a própria sobrevivência da empresa no mercado, ao passo que está intimamente relacionada ao reconhecimento pelo consumidor de seus produtos e serviços, influenciando assim diretamente os negócios da empresa.

 

A proteção da marca possibilita ainda ao seu titular a sua exploração através do licenciamento ou do estabelecimento dos sistemas de franquias. E mais, a empresa que possui sua marca registrada também terá um componente importante na avaliação da empresa em processos de fusão e aquisição.

 

Diante disso, as empresas devem ser diligentes no sentido de identificar e analisar as marcas utilizadas para designar seus produtos e/ou serviços, e sua contribuição para o conhecimento da empresa perante os consumidores, para na sequencia providenciar a proteção jurídica da marca através do pedido de registro perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

 

Jordana Magalhães Ribeiro

Advogada e Consultora Jurídica

Sócia da Silva Vítor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados

jordana@silvavitor.com.br