OS IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA NA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

07/11/2019

Desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017, também denominada Lei da Reforma Trabalhista, muito se discute sobre a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical.

Isso porque até 10/11/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT tratava as contribuições devidas aos sindicatos como “imposto sindical”, com natureza tributária, e cujo recolhimento era compulsório a todos aqueles que participavam de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados ao sindicato representativo da categoria.

Cenário esse drasticamente alterado pela Lei nº. 13.467/2017, que promoveu alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e passou a facultar o recolhimento da contribuição sindical patronal ou profissional, à prévia e expressa autorização respectivamente da empresa e do empregado.

É o que se extrai da leitura dos artigos 578 e 579 da CLT, confira:

“Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 “Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Constata-se a clareza da norma celetista ao condicionar o desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa dos participantes de uma determinada categoria econômica ou profissional.

Portanto, indiscutível tratar-se a contribuição sindical de parcela, cujo recolhimento é facultado às empresas no caso da contribuição sindical patronal, e aos empregados em se tratando de contribuição sindical profissional.

Abra-se um parêntese para esclarecer que a Reforma Trabalhista tão somente retirou o caráter compulsório do recolhimento das contribuições sindicais, mantendo-se em pleno vigor as normas celetistas atreladas ao enquadramento sindical. Significa dizer que as empresas permanecem obrigadas a observar a convenção coletiva aplicável à sua categoria econômica, tal como preceitua o artigo 570 da CLT.

Frisa-se, o fato de a empresa e do empregado não serem obrigados a se filiarem a qualquer entidade sindical, ou ainda, de efetuarem o pagamento da contribuição sindical (que passou a ser facultativo), não significa dizer que estão dispensados de seguir a convenção coletiva da sua categoria.

E mais, o simples motivo da empresa e do empregado seguirem determinada convenção coletiva, não os vincula ao pagamento de qualquer valor a título de contribuição sindical, ainda que revestida das mais diversas nomenclaturas, tais como, contribuição confederativa, contribuição assistencial, taxa negocial dentre outras.

Ora, tais parcelas somente serão devidas por aquelas empresas e empregados que expressa e previamente tenham autorizado o pagamento, ainda que mediante aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, na hipótese de serem filiados/associados à entidade sindical.

A título elucidativo, transcreve-se posicionamento já sedimentado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho – TST:

“RECURSO DE REVISTA 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. COBRANÇA. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. Ressalvado entendimento pessoal desta Relatora, nos termos do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do TST, as contribuições previstas em norma coletiva em favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização em seus arts. 5.º, XX, e 8.º, V. Não obstante os verbetes supracitados referirem-se apenas a trabalhadores não sindicalizados, fato é que a jurisprudência do TST tem estendido a sua aplicação às empresas não filiadas ao sindicato patronal. Recurso de revista conhecido e provido”. (RR – 220-76.2012.5.04.0701, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 07/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)

Em síntese, com amparo nos artigos 5º, XX, e 8º, V da Constituição Federal, as contribuições previstas em norma coletiva, em favor de entidade sindical, não podem ser exigidas de empresa e/ou empregado não sindicalizados, vinculando-se a uma autorização prévia e expressa da parte patronal/laboral interessada pelo recolhimento.

Registra-se que na hipótese da empresa/empregado não sindicalizado receber guia de recolhimento de contribuição sindical, deverá notificar extrajudicialmente o sindicato beneficiário, com vistas à suspensão imediata de qualquer cobrança a esse título.

Em suma, conclui-se que desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017, mais precisamente a partir de 11/11/2017, tornou-se opcional o recolhimento de contribuição sindical, seja pela empresa, seja pelo empregado, certo que qualquer encargo imposto pela entidade sindical, ainda que aprovado em Assembleia pelos membros da categoria, somente será devido pelas empresas e empregados sindicalizados.

Taliny Morena Simas Krein
taliny@silvavitor.com.br
Advogada e Consultora Jurídica da Silva Vítor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados