O Simples Nacional e o COVID-19

23/03/2020

Com a chegada do Coronavírus (COVID-19) e a implementação das medidas de afastamento social, o que estamos vendo, na prática, é que diversas empresas estão com suas atividades parcialmente suspensas, o que gera, obvia e lamentavelmente, uma verdadeira catástrofe econômica no Brasil.

Atento a esta realidade, o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN editou, no dia 18 de março do corrente ano, a Resolução CGSN nº 152/2020, a qual instituiu, em síntese, a possibilidade do contribuinte optante do Simples Nacional prorrogar, pelo prazo de seis meses, o recolhimento dos tributos federais apurados nos períodos de apuração dos meses de março, abril e maio de 2020. Senão vejamos:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

É importante destacar, de antemão, que o diferimento na apuração destes tributos alcança, exclusivamente, a parcela dos tributos federais que integram o regime tributário do Simples Nacional, especialmente o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social.

Como se vê, ao instituir a possibilidade do contribuinte optar pela prorrogação do recolhimento de tributos, a Resolução CGSN nº 152/2020 não incluiu a possibilidade de prorrogação do recolhimento da parcela do ICMS e do ISSQN, os quais, da mesma forma que os tributos anteriormente mencionados, também integram regime especial de tributação do Simples Nacional, nos termos do Artigo 13 da Lei Complementar 123/2006.

Por conseguinte, o contribuinte do Simples Nacional que optar pela prorrogação de que trata a Resolução CGSN nº 152/2020, deverá realizar, normalmente, o recolhimento proporcional sobre a parcela do ICMS e/ou do ISSQN eventualmente apurado, conforme atividade efetivamente explorada e nos termos da Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional).

É o caso, por exemplo, das empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações optantes do Simples Nacional, que embora possam prorrogar o recolhimento dos tributos federais pelo prazo de seis meses, nos termos anteriormente informados, deverão recolher, normalmente, parcela proporcional do ICMS incidente sobre o faturamento proveniente de tais serviços.

Outrossim, é importante destacar que o período de apuração referente ao mês de fevereiro de 2020 e com vencimento em 20 de março de 2020, teve a data de vencimento mantida.

Por fim, é necessário registrar que a Receita Federal do Brasil ainda deverá editar ato administrativo, de modo a esclarecer os procedimentos a serem seguidos pelos contribuintes que optem pela prorrogação do recolhimento dos tributos, bem como os detalhes referentes ao recolhimento da parcela do ICMS e/ou do ISSQN eventualmente apurado, conforme atividade efetivamente explorada pelo contribuinte.

Theodoro Siqueira Chiacchio de Almeida Barbosa

theodoro@silvavitor.com.br

Advogado e Consultor da Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Sociedade de Advogados