DECISÃO DO STF IMPÕE NOVA INTERPRETAÇÃO À MP 936/2020

07/04/2020

Como é cediço, no dia 1º de abril deste ano, publicou-se, em edição extra do Diário Oficial da União – DOU, a Medida Provisória (MP) nº 936, de 1º de abril de 2020, que teve repercussão imediata nos canais de comunicação, por instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e possibilitar ao empregador a redução de salário dos empregados e a suspensão temporária do contrato de trabalho, com vistas ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).

Ocorre que no dia subsequente à publicação da Medida Provisória em referência, o Partido Rede Sustentabilidade propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, distribuída sob o nº 6363, asseverando que a MP nº 936 viola os arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, pugnando pela concessão de medida cautelar “[…] a fim de afastar o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho […]”.

Em análise ao pedido cautelar constante na ADI 6363, o Ministro Relator Ricardo Lewandowiski, do Supremo Tribunal Federal, asseverou que “(…) a mera previsão, na MP 936/2020, de que tais acordos “deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato representativo da categoria, no prazo de até dez dias corridos” aparentemente não supre a inconstitucionalidade apontada na inicial. Isso porque a simples comunicação ao sindicato, destituída de consequências jurídicas, continua a afrontar o disposto na Constituição sobre a matéria. Por isso, cumpre dar um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação. E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da Medida Provisória, aqui contestada, no sentido de que os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados. Na ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final”.

Ao final, o Exmo. Ministro concluiu pelo deferimento parcial da cautelar, nos seguintes termos:

Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme a Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

Deste modo, de acordo com a referida decisão, na hipótese do empregador decidir pela redução salarial ou pela suspensão de contrato de trabalho dos seus empregados, terá de submeter o termo de acordo individual à anuência do Sindicato Profissional, em até 10 (dez) dias, contados de sua celebração, devendo a entidade sindical manifestar-se em até 8 (oito) dias, à luz do disposto no artigo 617 da CLT, importando sua inércia em anuência com o acordado entre empregador e empregado.

Ressalte-se que esta decisão é meramente cautelar e ainda será submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por sua vez, poderá confirmá-la ou revogá-la.

Taliny Morena Simas Krein

taliny@silvavitor.com.br

Advogada e Consultora Jurídica da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados