AS BARREIRAS ENFRENTADAS PELAS PRESTADORAS DE PEQUENO PORTE (PPP) NOS JUIZADOS ESPECIAIS

13/09/2019

Uma pesquisa rápida das ações judiciais que tramitam nos Juizados Especiais (Justiça popularmente denominada de Pequenas Causas) demonstra uma maioria esmagadora de ações que versam sobre relação de consumo.

Nesse contexto de ações consumeristas estão inseridas as ações judiciais contra as prestadoras dos serviços de telecomunicações (sejam elas pequenas, médias ou grandes prestadoras). E ramificando ainda mais a pesquisa de ações propostas por consumidores perante os Juizados Especiais, relacionadas as prestadoras dos serviços de telecomunicações, não há dúvidas de que a maioria das ações versam sobre falha na prestação dos serviços e pedidos de dano moral diante de paralisações e negativações.

Por serem as primeiras prestadoras a entregarem serviços no varejo, as grandes prestadoras dos serviços de telecomunicações (Concessionárias) debutaram nos Juizados Especiais.

Devido ao gigantismo e poderio econômico das Concessionárias (Ex. Oi – Brasil Telecom, Telefônica, Embratel, Algar e Sercomtel), ao longo de anos, foi criado um estigma pelos Juizados Especiais de que todas empresas de telecomunicações são grandes corporações que lucram bilhões de reais, e, portanto, o Judiciário deve tratá-las com rigor absoluto!

O que os Juizados Especiais não se atentaram é que não existem apenas as concessionárias (empresas de grande porte ou grandes grupos) operando serviços de telecomunicações no Brasil. No mercado nacional de telecomunicações existem vários atores, de diferentes portes. E nesta ótica, encontramos as prestadoras de pequeno porte – PPP ([1]) que não estão vinculadas as Concessionárias.

As prestadoras de pequeno porte – PPP são empresas autorizadas pela ANATEL a prestar serviços de telefonia fixa, serviços de comunicação multimídia e/ou serviços de televisão a cabo (SEAC). E mais, as PPP são operadoras locais e/ou regionais que se encontram pulverizadas em todos os rincões do nosso país.

Há mais de 10 (dez) anos as Prestadoras de Pequeno Porte – PPP vêm ganhando enorme destaque nacional, pois, a verdadeira inclusão digital nacional é realizada por estes atores, destaca-se que grande parte dessas empresas utilizam recursos próprios para alavancar os seus negócios locais.

Diante do surgimento e crescimento das PPP – Prestadoras da Pequeno Porte perante o mercado nacional tais empresas têm sido demandadas constantemente perante os juizados especiais de relação de consumo. E aquele ranço oriundo dos julgamentos rigorosos feitos diante das Concessionárias permanece até hoje. No entanto, este ranço está sendo literalmente direcionado para as PPP, eis que os Juizados Especiais enxergam as PPP como se fossem grandes empresas (concessionárias).

Isso explica o fato de que várias prestadoras de pequeno porte têm sido apenadas com rigor excessivo, especialmente no que coteja a condenações a títulos de dano moral perante os Juizados Especiais.

Essa é a primeira barreira que as PPP enfrentam nos Juizados Especiais, qual seja, demonstrar que são empresas pequenas.

O Regulamento Geral de Direitos dos Consumidores dos Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução Anatel nº 632/2014, estabeleceu direitos e deveres para as operadoras dos serviços de telecomunicações perante os consumidores, e o dito regulamento foi elaborado de modo ser um complemento às normas já preconizadas no Código de Defesa do Consumidor.

O próprio RGC possui regras de assimetria, de modo que várias normas lá contidas não se aplicam às PPP ou se aplicam de forma mitigada. Um exemplo dessas assimetrias é a guarda das ligações realizadas entre prestadora e cliente. O RGC prevê que as empresas de telecomunicações devem manter a gravação destas ligações pelo período mínimo de 06 meses, ao passo, que para as empresas que se enquadram como PPP o mesmo regulamento prevê a redução do período de guarda para 90 dias.

Todavia, estas e outras regras de assimetria buscam proporcionar que as PPP possam competir no mercado junto às grandes operadoras, mas, de forma inexplicável, tais regras têm sido constantemente ignoradas pelo Poder Judiciário, mormente no âmbito dos Juizados Especiais.

Está é a segunda barreira enfrentada pelas PPP nos juizados, qual seja, demonstrar para os Juízes dos Juizados que as empresas PPP não são obrigadas a cumprir todos os regramentos que foram criados para as grandes operadoras dos serviços de telecomunicações.

Vale citar também a título de exemplo que o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Comunicação Multimídia – RGQ – SCM, Resolução Anatel nº 574/2011 introduziu em 2011 o conceito de PPP. Tanto é que o referido regulamento retirou a obrigação das PPP de cumprir índices de qualidade determinados em percentuais de disponibilidade dos serviços de comunicação multimidia (SCM). Porém, os referidos índices impostos as grandes operadoras dos serviços de telecomunicações são rotineiramente utilizados nas decisões judiciais para fundamentar inexistentes descumprimentos de contratos pelas PPP, fundamentando assim uma inexistente má prestação dos serviços. Absurdo!

A terceira barreira que as PPP enfrentam muitas vezes é a má-fé dos consumidores. Existem consumidores que visam a qualquer custo se enriquecerem às custas das prestadoras de pequeno porte, especialmente quando essas pequenas empresas começam a ganhar projeção nos municípios onde atuam.

Existem casos de consumidores que literalmente vivem de ações judiciais contra empresas de telecomunicações. Certa vez encontramos um consumidor que tinha mais de 20 (vinte) ações judiciais em andamento contra diversas empresas de telecomunicações.

Também a título de exemplo vários Consumidores alegam mudança de endereço para locais onde as PPP não possuem rede de atendimento, com isso alegam em sede de ações judiciais nos Juizados que as PPP não têm condição de atendimento no novo endereço. Tudo isso para fundamentar que as PPP não podem exigir multas contratuais pela quebra do prazo de fidelidade quando solicitada a mudança de endereço para local não atendimento pelas PPP.

Nesse sentido existem várias decisões que extirpam as multas cobradas sobre a alegação de que as PPP deveriam disponibilizar rede para o novo local de residência dos consumidores.

Diante disso pergunta-se: – E se o consumidor se mudar para os EUA (nova residência), como é que a PPP vai ter rede fora do Brasil para atender o consumidor?

Uma quarta barreira é o próprio processo no juizado especial. As PPP não conseguem produzir as provas técnicas necessárias nos juizados, qualquer mera alegação sem provas é pró-consumidor, não há recursos cabíveis como ocorre na justiça comum, os prazos são mitigados, o julgamento em “segunda instância é feito por uma junta de três juízes do próprio juizado, e outros inúmeros entraves procedimentais são prejudicais as PPP.

Além disso, os processos que tramitam nos Juizados são na maioria das vezes conduzidos por juízes leigos, isto é, as decisões são proferidas por serventuários e passam apenas para homologação do Magistrado de fato. Significa dizer que o processo é conduzido por uma pessoa que jamais prestou o concorrido e criterioso concurso da Magistratura.

Assim, uma Lei que num primeiro momento se mostrava um avanço para a solução da morosidade e da complexidade do Judiciário, hoje mais do que nunca se tornou uma verdadeira via crucis para as empresas de telecomunicações, e especialmente para as PPP.

Aclarando as dificuldades das PPP com os procedimentos nos juizados vale citar que a Turma Recursal do Juizado Especial de Curitiba no Paraná, afim de obstar a já escassa possibilidade de recursos, editou uma série de enunciados (sobre os mais variados temas) para serem seguidos pelos juízes ao se proferir uma decisão.

Na Turma Recursal do Juizado Especial de Curitiba existem 08 enunciados próprios e específicos para o serviço de telefonia. Um exemplo é o enunciado nº 1.5: Enunciado 1.5 – Suspensão/bloqueio indevido do serviço de telefonia: A suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral.

Significa dizer que já existe um entendimento consolidado pelos Juízes de que a mera suspensão/bloqueio do serviço de telefonia já é capaz de dar ensejo à uma indenização por danos morais.

Isso demonstra que qualquer consumidor no Paraná que ajuíze uma ação no Juizado Especial em função da suspensão ou bloqueio dos serviços já sabe, de antemão, que é possível pedir indenização por danos morais, pois, este já é um entendimento “sumulado” daqueles juízes, ou seja, não cabe ao consumidor provar que houve danos, mas, sim, provar que houve uma mera suspensão ou bloqueio dos serviços.

Daí pergunta-se: E se faltou luz apenas na casa do consumidor (falta de pagamento) ou se faltou luz no bairro do consumidor? O Juizado Especial do Paraná não quer saber a motivação! O mesmo tem aplicado dano moral pela simples informação de ausência de prestação dos serviços seja qual for o tempo ou a causa. Isso explica o motivo pelo qual tantas demandas são ajuizadas contra às PPP e, mais, como o Juizado Especial tem se tornado uma verdadeira indústria de indenizações.

Nesse contexto, a quinta barreira é sem sombra de dúvida a chamada indústria do dano moral.

No Juizado Especial do Paraná a utilização do hostilizado enunciado 1.5 tem sido inclusive aplicado em face das empresas operadoras de SCM, ao passo que o mesmo foi criado contra empresas de telefonia. Mas, esse não é o absurdo maior. A citada justiça criou uma espécie de tabela de danos morais quando da aplicação do referido enunciado, ou seja, qualquer um que ganhar o dano moral aplicado em face das PPP, em decorrência de qualquer paralisação, tem direito a uma indenização de no mínimo R$8.000,00 (oito mil reais).

O patamar de indenização aplicado é o mesmo direcionado as grandes empresas de telecomunicações e inclusive grandes empresas de outros segmentos, como é o caso das Cias. Aéreas e Indústrias. Tal valor de dano moral aplicado é um completo absurdo e desestimula a atividade empresarial por completo, e lado outro estimula a indústria do dano moral!

Diante apenas destas cinco barreiras acima ilustradas já podemos demonstrar quão árdua é a missão das PPP no mercado empresarial brasileiro. As demandas desnecessárias propostas perante os Juizados Especiais, sem contar as várias intervenções dos Procons, tem se tornado um verdadeiro calvário paras as PPP.

Assim como ocorreu recentemente na esfera trabalhista é necessária uma reforma na chamada Justiça de Pequenas Causas! A Lei 9.099/1995 deve ser urgentemente revisada! E, enquanto isso não ocorre torna-se imprescindível para as Prestadoras de Pequeno Porte o pleno conhecimento de seus deveres e de seus direitos, de modo que possam criar procedimentos internos que visem minorar ações judiciais. E o mais importante as PPP devem se portar estrategicamente no intuito de diminuir as barreiras enfrentadas no âmbito dos Juizados Especiais.

Catarina Rodrigues de Paiva Andrade
Advogada no escritório de Advocacia Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados. Bacharel em direito pela Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais – FEAD, pós-graduada em direito processual civil com ênfase no Novo CPC pela Faculdade Arnaldo.

[1] PPP (Prestadora de Pequeno Porte) foi a denominação instituída pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel para criar regras de assimetria regulatória, entre as pequenas prestadoras dos serviços de telecomunicações que oferecem uma contribuição extremamente significativa para a difusão do acesso à comunicação no país, defronte as grandes operadoras.